MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  **  CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto/Conselho Municipal de Educação UF:SP
ASSUNTO: Consulta sobre a criação de creche noturna como escola
RELATOR: Neroaldo Pontes de Azevedo
PROCESSO Nº: 23001.000186/2004-24
PARECER Nº: CEB 35/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 11/11/2004
I – RELATÓRIO
A  Conselheira Roseli Maria Ricardo Bernardes, membro da Câmara de  Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de São José do Rio  Preto, São Paulo, faz consulta à Câmara de Educação Básica do CNE sobre  creche noturna, criada pela Câmara Municipal daquele município. Informa a  Conselheira que está elaborando parecer sobre a caracterização de  creche noturna como escola e sobre a possibilidade de uso de verba e  recursos da área da educação para essa finalidade.
A  Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e  Bases da Educação Nacional, consignou um avanço no que diz respeito ao  atendimento a crianças em creche. Com efeito, a Educação Infantil é  definida como a “primeira etapa da Educação Básica”, e “tem como  finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade,  em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,  complementando a ação da família e da comunidade”.
O Plano  Nacional de Educação consolida a concepção de Educação Infantil como  “cuidado” e “educação”, “principalmente quando os pais trabalham fora de  casa”.
Registre-se  que as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho Nacional  de Educação apontam que as creches deverão adotar objetivos  educacionais.
Também é  preciso observar que os diversos dispositivos legais não falam de  horário para o atendimento em creche. Preconizam, em função das  necessidades mais evidentes, o atendimento em tempo integral. Isto  significa o tempo compreendido pelo trabalho e deslocamento dos pais ou  responsável. As crianças, portanto, não deverão ficar na creche também  no período diurno, para que fique assegurada a convivência com os pais.
Observando a  lei que criou o atendimento em creche noturna, no município de São José  do Rio Preto, é importante ressaltar a vinculação entre o atendimento à  criança em creche noturna e a comprovação do trabalho, no mesmo horário,  de ambos os pais ou do responsável.
II – VOTO DO RELATOR
Criada  por lei da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, SP, e assim  caracterizada como estabelecimento de Educação Infantil, a creche  noturna pode, em conseqüência, utilizar os recursos destinados à  manutenção e desenvolvimento do ensino.
Respeitando-se  a autonomia do sistema municipal de ensino, este tema deve ser  regulamentado no âmbito do próprio município, compreendendo-se as  considerações aqui expostas apenas como um indicativo para a discussão a  se estabelecer no âmbito do Conselho Municipal de Educação.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2004.
Conselheiro Neroaldo Pontes de Azevedo – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2004
Conselheiro César Callegari – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente