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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Parecer CNE/CEB sobre funcionamento de creches noturnas

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  **  CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Preto/Conselho Municipal de Educação UF:SP
ASSUNTO: Consulta sobre a criação de creche noturna como escola
RELATOR: Neroaldo Pontes de Azevedo
PROCESSO Nº: 23001.000186/2004-24
PARECER Nº: CEB 35/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 11/11/2004


I – RELATÓRIO
A Conselheira Roseli Maria Ricardo Bernardes, membro da Câmara de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de São José do Rio Preto, São Paulo, faz consulta à Câmara de Educação Básica do CNE sobre creche noturna, criada pela Câmara Municipal daquele município. Informa a Conselheira que está elaborando parecer sobre a caracterização de creche noturna como escola e sobre a possibilidade de uso de verba e recursos da área da educação para essa finalidade.
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consignou um avanço no que diz respeito ao atendimento a crianças em creche. Com efeito, a Educação Infantil é definida como a “primeira etapa da Educação Básica”, e “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

O Plano Nacional de Educação consolida a concepção de Educação Infantil como “cuidado” e “educação”, “principalmente quando os pais trabalham fora de casa”.

Registre-se que as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação apontam que as creches deverão adotar objetivos educacionais.

Também é preciso observar que os diversos dispositivos legais não falam de horário para o atendimento em creche. Preconizam, em função das necessidades mais evidentes, o atendimento em tempo integral. Isto significa o tempo compreendido pelo trabalho e deslocamento dos pais ou responsável. As crianças, portanto, não deverão ficar na creche também no período diurno, para que fique assegurada a convivência com os pais.

Observando a lei que criou o atendimento em creche noturna, no município de São José do Rio Preto, é importante ressaltar a vinculação entre o atendimento à criança em creche noturna e a comprovação do trabalho, no mesmo horário, de ambos os pais ou do responsável.

II – VOTO DO RELATOR
Criada por lei da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, SP, e assim caracterizada como estabelecimento de Educação Infantil, a creche noturna pode, em conseqüência, utilizar os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Respeitando-se a autonomia do sistema municipal de ensino, este tema deve ser regulamentado no âmbito do próprio município, compreendendo-se as considerações aqui expostas apenas como um indicativo para a discussão a se estabelecer no âmbito do Conselho Municipal de Educação.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2004.
Conselheiro Neroaldo Pontes de Azevedo – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2004
Conselheiro César Callegari – Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Vice-Presidente

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